ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DO CEPEL
ÍNDICE
CAPITULO - I
CAPÍTULO - II - DO QUADRO SOCIAL
CAPÍTULO - III - DA CONSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
SEÇÃO I - DA ASSEMBLÉIA GERAL (AG)
SEÇÃO II - DO CONSELHO DE REPRESENTANTES (CR)
SEÇÃO III - DA DIRETORIA EXECUTIVA (DE)
CAPÍTULO - IV - DAS ELEIÇÕES
SEÇÃO I - DA COMISSÃO ELEITORAL (CE)
SEÇÃO II - DOS CANDIDATOS, CONDIÇÕES E ELEGIBILIDADE E CAMPANHA ELEITORAL
CAPÍTULO V - DA FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO
CAPÍTULO - VI - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPITULO - I
ARTIGO 1 - A Associação dos empregados do Cepel - ASEC, fundada em 30 de junho de 1983, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, que será regida pelo presente Estatuto pelos dispositivos do Código Civil Brasileiro, no que lhe for aplicável.
ARTIGO 2 - A ASEC tem sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, estando provisoriamente estabelecida junto ao prédio da unidade Fundão do Cepel, Cidade Universitária.
ARTIGO 3 - A ASEC tem por finalidade:
a - representar e defender os interesses dos associados perante a empresa e quaisquer outros órgãos e entidades;
b - ser um forum de debates de questões relativas à política de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico do país;
c - incentivar e promover, atividades desportivas, sociais e culturais;
d - analisar e discutir problemas relativos ao exercício profissional dos seus associados;
e - manter intercâmbio e cooperação com outras instituições de propósitos afins.
ARTIGO 4 - A ASEC tem prazo de duração indeterminado e somente poderá ser extinta por uma Assembléia Geral Extraordinária convocada especialmente para este fim por proposição escrita de 2/3 dos sócios que estejam em dia com suas obrigações.
Parágrafo único - Na hipótese de dissolução da entidade, os bens patrimoniais e o saldo porventura existente reverterão em benefícios de Instituição de Auxílio Social.
ARTIGO 5 - A ASEC tem personalidade Jurídica distinta de seus associados, não respondendo estes, ainda que subsidiariamente, pelas obrigações por ela contraídas.
CAPÍTULO - II
DO QUADRO SOCIAL
ARTIGO 6 - O quadro social é composto das seguintes categorias:
a - sócio
b - mantenedor
Parágrafo 1 - Podem ser admitidos na categoria de sócios todos os empregados efetivos, aposentados, contratados, conveniados, terceirizados, estagiários, bolsistas e requisitados.
Parágrafo 2 - Somente entidades jurídicas que pretendam contribuir, com a finalidade de auxiliar a manutenção das atividades e objetivos da ASEC, podem ser admitidas na categoria de mantenedor.
ARTIGO 7 - A admissão do sócio na Associação se fará mediante o preenchimento da pertinente ficha de inscrição.
ARTIGO 8 - São direitos dos sócios em dia com suas obrigações:
a - votar e ser votado para cargos eletivos da associação;
b - participar da Assembléia Geral e votar os assuntos que nela forem tratados;
c - assistir as reuniões do Conselho da Diretoria;
d - solicitar através de requerimento assinado por no mínimo 1/5 (um quinto)
dos associados a convocação de uma Assembléia Geral Extraordinária;
e - recorrer das decisões da Diretoria Executiva ao Conselho de Representantes, quando entender que estas lhe são prejudiciais.
ARTIGO 9 - São deveres dos associados:
a - cumprir o presente estatuto e zelar por sua observância;
b - cumprir o regimento interno bem como as resoluções dos poderes constituídos da ASEC;
c - manter rigorosamente em dia a sua contribuição;
d - zelar pelos interesses morais e materiais da ASEC;
e - comparecer às Assembléias Gerais e votar nas eleições;
ARTIGO 10 - Todo associado que incorrer em ato ou conduta que traga prejuízo à ASEC estará sujeito a:
a - ser suspenso por 90(noventa) dias, por ato do Conselho de Representantes;
b - ser eliminado do quadro social, por deliberação da Assembléia Geral;
CAPÍTULO - III - DA CONSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
ARTIGO 11 - São órgãos institucionais da Associação:
a - Assembléia Geral (AG)
b - Conselho de Representantes (CR)
c - Diretoria Executiva (DE)
SEÇÃO III - DA ASSEMBLÉIA GERAL (AG)
ARTIGO 12 - A AG é o órgão soberano e de última instância para deliberar sobre qualquer assunto de interesse da ASEC, dela podendo participar todo associado em pleno gozo de seus direitos e em dia com suas obrigações.
ARTIGO 13 - A AG se reunirá ordinariamente (AGO), uma vez por ano, na primeira quinzena de janeiro, para exame e deliberação do balanço geral do exercício e do balanço patrimonial com parecer do C.R. do exercício que se encerra, e para dar posse aos novos representantes eleitos para o CR , no exercício que se inicia.
ARTIGO 14 - A AG se reunirá extraordinariamente (AGE), a qualquer tempo, devendo ser convocada com antecedência mínima de 5 dias úteis, observadas as seguintes condições:
a - a pedido do CR, por maioria simples dos seus integrantes;
b - por solicitação escrita, assinada por no mínimo, 1/5 dos associados em dia com suas obrigações.
ARTIGO 15 - A convocação da AG se dará através de Edital, expedido pelo CR amplamente divulgado, informando a data, hora, local e pauta dos assuntos a serem discutidos.
Parágrafo único: - A AG se instalará em 1a. convocação, com maioria simples dos associados ou em 2a. convocação, 30 minutos após, com qualquer número de associados presentes.
ARTIGO 16 - As AG`s serão instaladas pela DE e presididas por um sócio indicado pelo plenário.
Cabe ao Presidente escolher um Secretário e indicar as demais pessoas que ocuparão a mesa.
ARTIGO 17 - As deliberações das AG serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, ressalvadas as disposições em contrário neste Estatuto, não sendo permitida a representação.
SEÇÃO II - DO CONSELHO DE REPRESENTANTES (CR)
ARTIGO 18 - O CR é composto de 15 (quinze) associados, eleitos para um mandato de 1 ano, de acordo com procedimentos estabelecidos no CAPÍTULO IV deste Estatuto.
Parágrafo Único - Os laboratórios do Fundão e Adrianópolis, possuem um número de vagas no CR, proporcional ao número de associados de cada laboratório, arredondando-se para o inteiro superior o número de vagas do minoritário, deste que não inverta a posição relativa do majoritário.
ARTIGO 19 - Compete ao Conselho de Representantes:
a - zelar pela observância deste Estatuto e executar as deliberações da AG;
b- escolher entre seus membros, o PRESIDENTE DA ASEC e a DIRETORIA EXECUTIVA, conforme o disposto na serão III deste capítulo;
c - elaborar e atualizar o Regime Interno da ASEC;
d - deliberar sobre admissão e aplicação de penalidades aos sócios;
e - fiscalizar todos os negócios da ASEC;
f - apresentar, anualmente ? AGO o seu parecer sobre o balanço geral do exercício e o balanço patrimonial;
g - analisar e aprovar a proposta orçamentária da DE;
h - propor diretrizes e deliberar sobre propostas da DE sobre a condução e administração da ASEC;
i - indicar os membros da Comissão Eleitoral conforme disposto na seção I do capítulo IV.
ARTIGO 20 - O CR reunir-se-á, pelo menos uma vez a cada bimestre, sendo exigido para sua instalação um quorum mínimo de 2/3 dos representantes (10 membros).
ARTIGO 21 - As deliberações do CR, são tomadas por maioria simples dos presentes, sem distinção entre os representantes.
ARTIGO 22? - O conselheiro que faltar a 3 reuniões consecutivas perderá o mandato e será automaticamente substituído pelo candidato mais votado do respectivo laboratório, na ordem decrescente da votação apurada.
SEÇÃO III - DA DIRETORIA EXECUTIVA (DE)
ARTIGO 23 - A DE é composta de um Presidente e quatro Diretores, todos escolhidos pelo CR dentre seus pares.
Parágrafo 1 - O Presidente da ASEC deverá ser eleito por maioria absoluta dos conselheiros, podendo ser substituído a qualquer tempo por decisão soberana do CR.
Parágrafo 2 - Fica a critério do CR o processo de escolha dos demais diretores, podendo estes ser substituídos a qualquer tempo por decisão soberana do CR.
ARTIGO 24 - A DE deverá dividir entre si as tarefas resultantes da condução da Associação, respondendo solidariamente pelos seus atos, não havendo qualquer grau de precedência hierárquica entre os seus membros.
ARTIGO 25 - Compete a Diretoria Executiva:
a - implementar as diretrizes e promover a execução das deliberações tomadas pela AG e pelo CR.;
b - superintender os negócios da Associação, inclusive deliberando sobre admissões e demissões de empregados da ASEC; organizar e dirigir os serviços da secretária;
c - elaborar a proposta orçamentária para o exercício vigente e submetê-lo à aprovação do CR;
d - apresentar ao CR, balancetes semestrais, o balanão geral do exercício e balanão patrimonial;
e - representar a ASEC em juízo ou fora dele, e em todos os atos de sua vida interna e externa assinando sempre 02 (dois) diretores, indistintamente, tudo o que incorrer em obrigações;
CAPÍTULO - IV - DAS ELEIÇÕES
ARTIGO 26 - As ELEIÇÕES para o CR realizar-se-ão todos os anos, em dia útil, no mês de novembro. simultaneamente no Laboratório do Fundão e Adrianópolis.
ARTIGO 27 - Cada sócio tem direito a um voto, o voto é secreto e não permitirá representações.
ARTIGO 28 - As ELEIÇÕES se farão por laboratório, Fundão e Adrianópolis. Cada sócio pode votar em até n candidatos, onde n representa o número de vagas no laboratório no CR, conforme disposto no Parágrafo Único do artigo 18? deste estatuto.
Parágrafo 1 - Os sócios de um laboratório só poderão votar em candidatos lotados no mesmo laboratório.
Parágrafo 2 - Deverá existir uma cédula única para cada laboratório, contendo a respectiva relação de candidatos.
ARTIGO 29 - Serão eleitos os n candidatos mais votados em cada laboratório (Fundão/Adrianópolis).
ARTIGO 30 - A comissão eleitoral deverá ser indicada pelo CR com antecedência mínima de 45 dias das ELEIÇÕES.
SEÇÃO I - DA COMISSÃO ELEITORAL (CE)
ARTIGO 31 - A CE é composta de no mínimo 04 sócios efetivos, dois de cada laboratório, indicado pelo CR.
Parágrafo Único - Os membros do CE não podem concorrer ?s ELEIÇÕES.
ARTIGO 32 - Compete à Comissão Eleitoral:
a - calcular o número de vagas de cada laboratório no CR, de acordo com as regras disposta no Parágrafo Único do artigo 18? deste estatuto. O número de vagas será calculado tomando-se como base o quadro social existente na data da convocação da Comissão Eleitoral;
b - preparar e divulgar os editais de convocação dos candidatos e das ELEIÇÕES;
c - aceitar ou recusar o registro de candidatos conforme o disposto na Se??o II deste CAPÍTULO;
d - marcar data da eleição no período e providenciar a relação dos eleitores, o livro de presenças, a confecção das cédulas únicas e dos mapas de apuração, as urnas e os locais apropriados para realização da votação;
e - recrutar voluntários, dirigir e fiscalizar todos os trabalhos no dia da votação;
f - apurar publicamente os votos dos eleitores;
g - atualizar o Livro de Atas e o arquivo contendo os demais documentos relativos aos pleitos, junto ? Secretaria da ASEC.
ARTIGO 33 - A CE se dissolverá automaticamente, após a posse dos eleitos na AGO, lavrando-se as Atas respectivas.
SEÇÃO II - DOS CANDIDATOS, CONDI??ES E ELEGIBILIDADE E CAMPANHA ELEITORAL
ARTIGO 34 - Pode se candidatar ao CR todo sócio efetivo em pleno gozo de seus direitos.
Parágrafo Único - É permitida a reeleição de Conselheiros desde que seu mandato total não exceda a 02(dois) anos consecutivos.
ARTIGO 35 - A inscrição de cada candidato a Conselheiro será feita de próprio punho, junto à CE, até 15 dias antes das ELEIÇÕES.
ARTIGO 36 - É permitido o agrupamento de candidatos em chapas, para efeito de campanha eleitoral, a qual será encerrada na véspera das ELEIÇÕES.
CAPÍTULO V - DA FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO
ARTIGO 37 - O patrimônio social será constituído de bens móveis, imóveis, utensílios e valores. Os recursos financeiros da Associação se originam das seguintes fontes:
a - mensalidades pagas por associados;
b - doações, legados, comiss?es e subvenções;
c - campanhas financeiras promovidas pela Associação;
d - renda do patrimônio.
ARTIGO 38 - A mensalidade da Associação será correspondente a 0,4% da remuneração paga pela instituição pertinente aos empregados efetivos, contratados, conveniados, terceirizados, bolsistas, estagiários, aposentados ou requisitados do Cepel.
ARTIGO 39 - Os bens da Associação s? poderão ser alienados ou gravados por decisão de Assembléia Geral.
CAPÍTULO - VI - DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 40 - Os cargos eletivos, em nenhuma hipótese, serão remunerados.
ARTIGO 41 - Este Estatuto só poderá ser alterado ou emendado por deliberação da Assembléia Geral convocada para tal fim, com quorum mínimo de 1/3 dos associados.
ARTIGO 42 - Os casos omissos no presente Estatuto, serão resolvidos pelo CR e, em última instancia, pela AG.